Políticas públicas e a proteção do meio ambiente

Incontáveis são os danos causados pelo Poder Público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ao meio ambiente, danos estes decorrentes da ausência da elaboração e implementação de políticas públicas na área ambiental, ocasionando: a) a poluição de rios e corpos d’água pelo lançamento de efluentes, esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento; b) a degradação de ecossistemas e áreas naturais de relevância ecológica; c) o depósito e a destinação final inadequados de lixo urbano; d) o abandono de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro.

Dispõe o § 3º, do artigo 225 da Constituição Federal, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas naturais ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados, restando evidente que a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas está garantida constitucionalmente.

Em relação à Administração Pública, o tema também é tratado, no capítulo ‘Da Administração Pública’, artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ao consignar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O que a Constituição distingue, com efeito, é o dano causado pelos agentes da Administração pelos danos causados objetivamente, cobrindo o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos.

Surgiu pela primeira vez no Brasil a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental através do Decreto no. 79.347, de 20-03-77 que promulgou a Convenção Internacional sobre responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo, de 1969. Em seguida, foi promulgada a Lei no. 6.453, de 17­10-77, que, em seu artigo 4º, caput, acolheu a responsabilidade objetiva relativa aos danos provenientes de atividade nuclear.

A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais foi consagrada na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio ambiente, que expressa no artigo 14, parágrafo 1º.

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.

Existe, ainda, o questionamento sobre a natureza jurídica da responsabilidade administrativa, ou seja, se é responsabilidade civil objetiva por risco ou por risco integral. A responsabilidade civil objetiva por risco administrativo admite as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito, força maior e fato da natureza. A responsabilidade civil por risco integral não admite causas excludentes de responsabilidade.

No regramento constitucional, a responsabilidade civil do Estado por danos provocados liga a responsabilidade à ação estatal através de seus agentes, não existindo na Constituição previsto qualquer tipo de dano provocado por caso fortuito, força maior, fato de natureza ou atos predatórios de terceiros, tão somente danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não havendo nenhuma restrição.

Conforme disposto no artigo 225 da Constituição, é dever do Estado – do Poder Público- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais[11] e prover atuantemente, comissivamente, sobre um ambiente ecologicamente equilibrado que é considerado de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se sua defesa ao Poder Público e à coletividade.

O Estado deve agir através de seus órgãos ambientais de forma eficaz atuando em defesa do meio ambiente para evitar sua degradação, utilizando de todos os instrumentos à sua disposição e usar do poder/dever de polícia ambiental.

Na seara ambiental, o agir administrativo está permeado de deveres de conservação do ambiente natural, impostos pela ordem constitucional vigente e também pela legislação infraconstitucional recepcionada (como é o caso da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal no. 6.938/81) e editada em conformidade com a Constituição de 1988. Essas previsões constitucionais e ordinárias têm comando coercitivo condizente com a garantia de sua observância pelo governante e possibilita o controle de seus atos.

Em que pese ocorrer o cumprimento espontâneo das normas no meio social, não se pode duvidar da possibilidade de sua inobservância, surgindo a necessidade da coercibilidade disposta nas regras jurídicas de direito objetivo.

A formulação de políticas públicas relativas ao meio ambiente compete ao Poder Legislativo que, em síntese, representa a vontade do povo, formulando as diretrizes a serem seguidas. Por sua vez, compete ao Poder Executivo a sua execução e a implementação. Assim, não compete ao poder Judiciário a formulação de políticas públicas ambientais.

Um dos aspectos mais importantes da participação da sociedade na proteção do meio ambiente é o controle da Administração Pública, por intermédio do Poder Judiciário exercido diretamente, quando o cidadão ingressa com a Ação Popular ou através do Ministério Público, o qual representa institucionalmente os interesses da sociedade, quando constatada a ineficiente implementação de políticas públicas para garantir a higidez ambiental e a saúde da população, socorrendo-se, nesta hipótese, ao Poder Judiciário para garantir o exercício efetivo desse direito.

Sobre a celeuma da Partição do Poderes, vem sendo superada nos Tribunais, uma vez que a Constituição não estabeleceu um sistema radical de não interferência entre as diferentes funções do Estado. Nesse aspecto, José Afonso da Silva:

“De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à rea­lização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especial­mente dos governados”.

Nesse sentindo, quando ocorrem omissões do Poder Público na execução de políticas públicas relativas ao meio ambiente, a sociedade tem no Poder Judiciário a sua salvaguarda, significando que compete ao Poder Judiciário, por meio de ações judiciais, determinar que o Estado adote medidas de preservação ao meio ambiente, como a implantação de sistema de tratamento de esgotos ou de resíduos sólidos urbanos ou, ainda, a implantação definitiva de espaço territorial protegido, já instituído por norma, ou a preservação de um bem de valor cultural.

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